(1) para um avião cujo peso máximo zero combustível é definido em sua especificação técnica, significa o peso máximo zero combustível, menos o peso vazio, menos o peso de todo o equipamento justificável da aeronave e menos o peso dos itens operacionais (consistindo no peso da tripulação mínima requerida e no peso de alimentos, bebidas, suprimentos e equipamentos relacionados com alimentos e bebidas, mas não incluindo o peso do combustível e óleo utilizáveis); e
(2) para todas as outras aeronaves, significa o peso máximo de decolagem certificado da aeronave, menos o peso vazio, menos todo o peso do equipamento justificável e menos o peso operacional (consistindo do peso mínimo de tripulantes, óleo e combustível), como se segue:
(i) tripulantes – para cada tripulante requerido pelo RBAC nº 23, item 25:
(A) para tripulantes masculinos – 82 kg (180 lb);
(B) para tripulantes femininos – 64 kg (140 lb); e
(C) para tripulantes de modo geral (não identificados pelo sexo) – 77 kg (170 lb);
(ii) óleo – 158 (350 lb) ou a capacidade total de óleo constante da especificação técnica da aeronave; e
(iii) combustível – o peso mínimo de combustível requerido pelo aplicável RBAC para um voo doméstico entre dois aeródromos distantes entre si de 174 milhas marítimas, em condições VFR, não envolvendo operação sobre grandes extensões de água. (Incluído pela Resolução nº 526, de 06.08.2019)